IVA
Ato isolado: como passar e quanto se paga de IVA e IRS
Para quem é
Este guia é para quem faz uma venda ou um serviço ocasional, sem atividade aberta, e quer passar um ato isolado no Portal das Finanças. Se já tens atividade aberta e passas recibos verdes com regularidade, este não é o teu caso: usa o guia de abrir atividade e o guia da isenção do art.º 53.º.
A AT diz que, se cessaste a atividade, no ano da cessação e no ano seguinte não podes passar ato isolado: tens de reiniciar a atividade (página AT «Ato Isolado»).
O que é um ato isolado
É uma operação ocasional de venda ou de prestação de serviço. Em IVA, és sujeito passivo quando, de modo independente, praticas uma só operação tributável nas condições do CIVA, art.º 2.º, n.º 1, alínea a).
A isenção do art.º 53.º não se aplica a quem faz uma só operação tributável (CIVA, art.º 53.º, n.º 6, alínea a)). Mesmo abaixo de 15 000 €, o ato isolado leva IVA à taxa que corresponder à operação, salvo se caber noutra isenção (por exemplo, do CIVA, art.º 9.º, como certas atividades de saúde), desde que a operação se localize em território nacional (página AT).
Desde 1 de julho de 2025, não entregas declaração de início de atividade só por causa de um ato isolado, qualquer que seja o valor (CIVA, art.º 31.º, n.º 3, redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, e folheto «Início de atividade» da AT). O antigo limite de 25 000 € para esta dispensa deixou de constar do artigo.
Passo a passo no Portal das Finanças
Os documentos e o caminho são os da página AT «Ato Isolado»:
- Entra no Portal das Finanças com o NIF e a senha, ou com a Chave Móvel Digital.
- Abre Faturas e Recibos > Emitir e escolhe o documento de ato isolado.
- Escolhe o tipo certo:
- fatura-recibo de ato isolado, se a data da operação e a do pagamento forem a mesma;
- fatura de ato isolado, se o pagamento vier depois;
- recibo de ato isolado, no momento em que recebes, para quitar a fatura.
- Indica a taxa de IVA que se aplica (no continente, a taxa normal é 23 %, CIVA, art.º 18.º) e, se for caso disso, a retenção de IRS.
- Emite, guarda o comprovativo e, se houver IVA, guarda também o documento de pagamento que o Portal gera.
- Paga o IVA até ao fim do mês seguinte nos locais de cobrança autorizados, com os dados desse documento (CIVA, art.º 27.º, n.º 2, e página AT). Não é a declaração periódica trimestral do regime normal.
- No ano seguinte, declara o rendimento no Anexo B da declaração Modelo 3 (IRS > Entregar IRS), salvo se estiveres dispensado (vê mais abaixo).
Quanto se paga de IVA
O IVA calcula-se sobre o valor do serviço ou da venda, à taxa da operação. No continente, a taxa normal é 23 %. Entregas esse imposto ao Estado até ao fim do mês seguinte ao da conclusão da operação (CIVA, art.º 27.º, n.º 2).
| Exemplo | Base | IVA (23 %) | Quando pagas o IVA |
|---|---|---|---|
| Serviço de 20 000 € | 20 000,00 € | 4600,00 € | Até ao fim do mês seguinte |
| Serviço de 8000 € | 8000,00 € | 1840,00 € | Até ao fim do mês seguinte |
O cliente particular ou a empresa pagam-te a base mais o IVA. Tu ficas com a base (menos a retenção, se houver) e entregas o IVA às Finanças.
Quanto se paga de IRS
O ato isolado é rendimento da categoria B. A retenção na fonte, quando existe, é um adiantamento do IRS: o cliente com contabilidade organizada retém no momento do pagamento e entrega o valor ao Estado. No ato isolado de prestação de serviços, a taxa é 11,5 %: o CIRS, art.º 101.º, n.º 1, alínea c) inclui os atos isolados, e o folheto «Início de atividade» da AT indica 11,5 % para «atos isolados». As outras taxas estão no guia da retenção na fonte.
Segundo a página AT «Ato Isolado»:
- Dispensa se o valor for inferior a 15 000 €. Na lei, conta o que prevês receber no ano na categoria B, a dispensa é opcional e tens de a indicar no documento (CIRS, art.º 101.º-B, n.º 1, alínea a), e n.º 2).
- Atividade comercial, industrial ou agrícola (não profissional) está sempre dispensada de retenção.
- Se a retenção calculada for inferior a 25 €, também não se retém (CIRS, art.º 101.º-B, n.º 1, alínea d)).
Exemplo 1 — serviço de 20 000 €, com retenção
Passas um ato isolado de 20 000,00 € a uma empresa com contabilidade organizada. Como o valor passa os 15 000 €, não há dispensa: 23 % de IVA e 11,5 % de retenção:
| Rubrica | Valor |
|---|---|
| Base (sem IVA) | 20 000,00 € |
| IVA (20 000,00 € × 23 %) | 4600,00 € |
| Retenção de IRS (20 000,00 € × 11,5 %) | 2300,00 € |
| O que recebes (base + IVA − retenção) | 22 300,00 € |
| IVA a entregar às Finanças | 4600,00 € |
No IRS, aos atos isolados aplicam-se os coeficientes do regime simplificado se o rendimento anual bruto não passar de 200 000 € (página AT). Com o coeficiente 0,35 das prestações de serviços fora da tabela do art.º 151.º (CIRS, art.º 31.º, n.º 1, alínea c)), 20 000,00 € contam como 7000,00 € de rendimento para o cálculo do imposto. O IRS final depende do resto da tua declaração: usa o simulador para uma estimativa.
Exemplo 2 — abaixo de 15 000 €, sem retenção
Passas um ato isolado de 8000,00 € a uma empresa. Como o valor é inferior a 15 000 €, indicas a dispensa e não há retenção. O IVA é 1840,00 €. Recebes 9840,00 € e entregas 1840,00 € de IVA até ao fim do mês seguinte.
Exemplo 3 — retenção abaixo de 25 €
Num ato isolado de 200,00 € a 11,5 %, a retenção seria 23,00 €. Fica abaixo de 25 €, por isso não se retém, mesmo que não indiques a dispensa dos 15 000 €.
Declaração de IRS e dispensa
Em regra declaras o ato isolado no Anexo B da Modelo 3. Ficas dispensado de apresentar a declaração se o montante anual dos atos isolados for inferior a quatro vezes o IAS (2148,52 € em 2026) e não tiveres outros rendimentos, ou só tiveres rendimentos do CIRS, art.º 71.º (CIRS, art.º 58.º, n.º 2, alínea b)). A dispensa não cobre, entre outras, a tributação conjunta (n.º 3 do mesmo artigo). A AT resume a mesma regra na página do ato isolado.
Erros comuns
- Assumir isenção do art.º 53.º: essa isenção não cobre o ato isolado (CIVA, art.º 53.º, n.º 6).
- Confundir o antigo limite de 25 000 € com a regra atual: desde 1 de julho de 2025 a dispensa de início de atividade no ato isolado não depende desse valor (CIVA, art.º 31.º, n.º 3).
- Não pagar o IVA no mês seguinte: o Portal dá-te o documento de pagamento na emissão; o prazo é o fim do mês seguinte ao da operação.
- Esquecer o Anexo B no ano seguinte, quando não estás na dispensa dos 4 × IAS.
- Passar ato isolado depois de cessar a atividade, no mesmo ano ou no seguinte: a AT manda reiniciar a atividade.
Verificar isenção de IVA (atividade aberta)
Perguntas frequentes
O ato isolado está isento de IVA pelo art.º 53.º?
Não. O regime de isenção do art.º 53.º não se aplica a quem pratica uma só operação tributável (CIVA, art.º 53.º, n.º 6). Liquidas IVA à taxa da operação, salvo outra isenção (por exemplo, do art.º 9.º).
Tenho de abrir atividade para um ato isolado?
Não. Desde 1 de julho de 2025, quem pratica uma só operação tributável está dispensado da declaração de início de atividade, independentemente do valor (CIVA, art.º 31.º, n.º 3, e folheto «Início de atividade» da AT).
Até quando pago o IVA do ato isolado?
Até ao fim do mês seguinte ao da conclusão da operação, com o documento de pagamento gerado no Portal das Finanças (CIVA, art.º 27.º, n.º 2, e página AT «Ato Isolado»).
Há retenção de IRS num ato isolado?
Só se o cliente tiver contabilidade organizada e não se aplicar dispensa. A taxa nos serviços é 11,5 % (CIRS, art.º 101.º, n.º 1, alínea c)). A AT dispensa retenção se o valor for inferior a 15 000 €, se for atividade comercial, industrial ou agrícola não profissional, ou se a retenção calculada for inferior a 25 €.
Onde declaro o ato isolado no IRS?
No Anexo B da Modelo 3. Ficas dispensado de declarar se o total anual dos atos isolados for inferior a 4 × IAS (2148,52 € em 2026) e não tiveres outros rendimentos, ou só tiveres rendimentos tributados pelas taxas do art.º 71.º (CIRS, art.º 58.º, n.º 2, alínea b)).
Posso passar ato isolado se cessei a atividade este ano?
Não. A AT indica que, no ano da cessação e no ano seguinte, não é possível a prática de ato isolado: é preciso reiniciar a atividade.
Fontes oficiais
Cada número desta página vem destas fontes. Revisto em 06/11/2026
- CIVA, art.º 53.º — Regime especial de isenção (Portal das Finanças) (abre numa nova janela)
- AT — Ato Isolado (emissão, IVA, IRS e Anexo B) (abre numa nova janela)
- AT — Folheto «Início de atividade» (IRS e IVA) (abre numa nova janela)
- CIVA, art.º 2.º — Incidência subjetiva (Portal das Finanças) (abre numa nova janela)
- CIVA, art.º 9.º — Isenções (Portal das Finanças) (abre numa nova janela)
- CIVA, art.º 18.º — Taxas (Portal das Finanças) (abre numa nova janela)
- CIVA, art.º 27.º — Pagamento do imposto; n.º 2: ato isolado (Portal das Finanças) (abre numa nova janela)
- CIVA, art.º 31.º — Declaração de início de atividade (Portal das Finanças) (abre numa nova janela)
- CIVA, art.º 53.º — Regime de isenção; n.º 6 exclui o ato isolado (Portal das Finanças) (abre numa nova janela)
- CIRS, art.º 31.º — Regime simplificado: coeficientes (Portal das Finanças) (abre numa nova janela)
- CIRS, art.º 58.º — Dispensa de apresentação de declaração (Portal das Finanças) (abre numa nova janela)
- CIRS, art.º 101.º — Retenção na fonte (Portal das Finanças) (abre numa nova janela)
- CIRS, art.º 101.º-B — Dispensa de retenção (Portal das Finanças) (abre numa nova janela)