IVA
IVA trimestral: como preencher a declaração periódica dos recibos verdes
Para quem é
Este guia é para quem passa recibos verdes no regime normal do IVA, com declaração trimestral: quem nunca esteve isento pelo art.º 53.º ou quem saiu da isenção. Não sabes em que regime estás? Usa o verificador de isenção de IVA e lê o guia da isenção do art.º 53.º.
A declaração é trimestral quando o volume de negócios do ano anterior foi inferior a 650 000 € (CIVA, art.º 41.º, n.º 1). É uma obrigação de todos os sujeitos passivos do regime normal (CIVA, art.º 29.º, n.º 1, alínea c)).
Prazos do 3.º trimestre de 2026
| O quê | Até quando | Regra |
|---|---|---|
| Entregar a declaração (julho a setembro) | 20 de novembro de 2026 | Dia 20 do 2.º mês depois do trimestre (CIVA, art.º 41.º) |
| Pagar o IVA apurado | 25 de novembro de 2026 | Dia 25 do 2.º mês depois do trimestre (CIVA, art.º 27.º) |
As duas datas estão na agenda fiscal da AT, nas obrigações declarativas e nas obrigações de pagamento, e são as mesmas do nosso calendário fiscal. A agenda diz que podes entregar a declaração do 3.º trimestre já durante outubro.
Antes de começar
- As tuas faturas-recibo de julho, agosto e setembro. Soma a base de cada uma, separada por taxa. Para a maioria dos serviços no continente, a taxa é a normal, de 23 % (CIVA, art.º 18.º).
- As faturas das compras para a atividade, com o teu NIF. Só dá direito a dedução o IVA de faturas passadas na forma legal, em teu nome (CIVA, art.º 19.º, n.º 2), e de bens ou serviços usados em operações tributadas (CIVA, art.º 20.º).
Passo a passo no Portal das Finanças
Os números dos quadros e dos campos são os do modelo oficial e das instruções de preenchimento da AT, iguais aos do modelo publicado no Diário da República (Portaria n.º 339/2023).
- Entra no Portal das Finanças com o NIF e a senha e escolhe Entregar > IVA, a declaração periódica.
- Quadro 01: o teu NIF e onde fica a sede da atividade: continente, Açores ou Madeira.
- Quadro 02: o ano (2026), o período (3.º trimestre) e se entregas dentro ou fora do prazo.
- Quadros 03 e 04: só se aplicam se tiveste operações noutro espaço do país (continente, Açores ou Madeira) ou entregaste uma declaração recapitulativa por serviços a empresas de outros países da União Europeia.
- Quadro 05: assinala só se no trimestre não tiveste operações nenhumas, nem compras nem vendas.
- Quadro 06, primeira pergunta: a pergunta «Efetuou operações desta natureza?» é de resposta obrigatória. Responde «SIM» apenas nos casos que a AT lista (por exemplo, se liquidaste IVA como adquirente) e preenche o quadro 06-A. Nos outros casos, responde «NÃO».
- Quadro 06, IVA liquidado: a base vai para a coluna da esquerda e o imposto para a da direita, por taxa:
- campos 1 e 2: taxa reduzida;
- campos 5 e 6: taxa intermédia;
- campos 3 e 4: taxa normal.
- Quadro 06, IVA dedutível:
- campo 20: ativos não correntes, que é o antigo imobilizado, como equipamento que usas durante vários anos;
- campos 21, 23 e 22: inventários, às taxas reduzida, intermédia e normal;
- campo 24: outros bens e serviços.
- Campo 61: o excesso a reportar que ficou no campo 96 da declaração anterior.
- Apuramento: os campos 90 a 94 preenchem-se sozinhos. O campo 93 é o imposto a entregar ao Estado. O campo 94 é o crédito a recuperar, que divides entre o campo 95 (pedido de reembolso) e o campo 96 (excesso a reportar para o período seguinte).
- Valida, corrige os erros e submete. A declaração conta como entregue quando é submetida sem anomalias. Guarda o comprovativo.
- Paga até 25 de novembro com a referência que aparece logo a seguir: Multibanco, homebanking, CTT ou serviço de finanças (instruções da AT).
Os anexos só entram quando se aplicam: o anexo R para operações noutro espaço (quadro 03) e os anexos das regularizações quando preenches o campo 40 ou o 41.
Exemplo com números (continente, taxa normal)
És designer no continente, no regime normal trimestral. Entre julho e setembro de 2026 passaste três faturas-recibo de 2000,00 €, 2500,00 €, 1500,00 €, todas a 23 %. Compraste um computador por 1000,00 € e outros serviços para a atividade por 400,00 €, sempre sem IVA e com o teu NIF na fatura.
| Campo | O que é | Valor |
|---|---|---|
| 3 | Base à taxa normal | 6000,00 € |
| 4 | IVA liquidado (6000,00 € × 23 %) | 1380,00 € |
| 20 | IVA do computador (1000,00 € × 23 %) | 230,00 € |
| 24 | IVA dos outros serviços (400,00 € × 23 %) | 92,00 € |
| 93 | Imposto a entregar (1380,00 € − 322,00 €) | 1058,00 € |
Entregas a declaração até 20 de novembro e pagas 1058,00 € até 25 de novembro. A retenção de IRS que os clientes fizeram não entra nestes cálculos: é imposto sobre o rendimento, não IVA.
E se o IVA dedutível for maior?
Num trimestre fraco faturas 1000,00 € (IVA de 230,00 €) e compras equipamento de 1500,00 € (IVA de 345,00 €, no campo 20). O campo 94 mostra 115,00 € a recuperar. Se não pedires reembolso, pões esse valor no campo 96 e, na declaração seguinte, no campo 61.
Nos Açores e na Madeira
As regiões autónomas têm taxas próprias (CIVA, art.º 18.º, n.º 3). Em 2026, a taxa normal é de 16 % nos Açores e de 22 % na Madeira (folheto da AT com as taxas de 2026). Com serviços feitos na região, a mesma base de 6000,00 € dá 960,00 € de IVA nos Açores e 1320,00 € na Madeira.
Despesas cujo IVA não podes deduzir
Mesmo com fatura em teu nome, o CIVA, art.º 21.º exclui da dedução, entre outras:
- viaturas de turismo, motos e barcos de recreio (compra, aluguer e reparação);
- combustíveis: o gasóleo, o GPL, o gás natural e os biocombustíveis só deduzem 50 %;
- transportes e viagens de negócios, incluindo portagens;
- alojamento, alimentação, bebidas, tabaco e despesas de receção;
- despesas de divertimento e de luxo.
Erros comuns
- Trocar os campos: no modelo, o campo 1 é a taxa reduzida e o campo 3 é a normal. Os 23 % vão para os campos 3 e 4.
- Usar o valor recebido como base: a base é o valor dos serviços sem IVA, não o que entrou na conta depois da retenção.
- Não entregar quando não faturaste: a declaração é obrigatória mesmo sem operações (CIVA, art.º 29.º, n.º 2). Assinalas o quadro 05.
- Entregar e não pagar: se pagares menos do que o apurado, a AT emite certidão de dívida pela diferença (CIVA, art.º 27.º, n.º 6).
- Esquecer o campo 61: o crédito do campo 96 só passa para o trimestre seguinte se o puseres lá.
Perguntas frequentes
Até quando entrego e pago o IVA do 3.º trimestre de 2026?
Entregas a declaração periódica até 20 de novembro de 2026 e pagas até 25 de novembro de 2026 (CIVA, art.os 41.º e 27.º, e agenda fiscal da AT).
Em que campos ponho os serviços faturados a 23 %?
A base vai para o campo 3 e o IVA para o campo 4, que são os da taxa normal. Os campos 1 e 2 são da taxa reduzida, e os 5 e 6 da intermédia.
Tenho de entregar a declaração se não faturei nada no trimestre?
Sim. A obrigação mantém-se sem operações (CIVA, art.º 29.º, n.º 2): assinalas o quadro 05. Se tiveres crédito a reportar, preenches os campos 61 e 96.
Posso deduzir o IVA de um almoço com um cliente?
Não. O IVA de alimentação, bebidas e despesas de receção está excluído da dedução (CIVA, art.º 21.º, n.º 1, alínea d)).
E se o IVA dedutível for maior do que o liquidado?
O campo 94 mostra o crédito. Podes pedir reembolso no campo 95 ou reportar no campo 96 e usar esse valor no campo 61 da declaração seguinte.
Onde ponho o IVA de um computador para a atividade?
No campo 20, que é o dos ativos não correntes (o antigo imobilizado). O IVA de outros bens e serviços vai para o campo 24.
Fontes oficiais
Cada número desta página vem destas fontes. Revisto em 04/11/2026
- CIVA, art.º 41.º — Prazo da declaração periódica (inclui n.º 10: 2.º trimestre até 20 de setembro) (abre numa nova janela)
- AT — Modelo e instruções de preenchimento da declaração periódica do IVA (abre numa nova janela)
- Diário da República — Portaria n.º 339/2023 (modelo da declaração periódica, altera a Portaria n.º 221/2017) (abre numa nova janela)
- AT — Portaria n.º 298/2026/1 (novos campos 27, 28 e 29 a partir de julho de 2027) (abre numa nova janela)
- AT — Agenda Fiscal 2026, obrigações declarativas (abre numa nova janela)
- AT — Agenda Fiscal 2026, obrigações de pagamento (abre numa nova janela)
- CIVA, art.º 18.º — Taxas (Portal das Finanças) (abre numa nova janela)
- CIVA, art.º 19.º — Direito à dedução (Portal das Finanças) (abre numa nova janela)
- CIVA, art.º 20.º — Operações que conferem direito à dedução (Portal das Finanças) (abre numa nova janela)
- CIVA, art.º 21.º — Exclusões do direito à dedução (Portal das Finanças) (abre numa nova janela)
- CIVA, art.º 27.º — Pagamento do imposto (Portal das Finanças) (abre numa nova janela)
- CIVA, art.º 29.º — Obrigações em geral (Portal das Finanças) (abre numa nova janela)
- AT — Sistema Fiscal Português, taxas aplicáveis 2026 (IVA no continente, Açores e Madeira) (abre numa nova janela)